A e-Financeira, estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1571 (de 02 de julho de 2015), caracteriza-se pelo conjunto de arquivos digitais relacionados a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e também pelo módulo de operações financeiras.
É, em outras palavras, uma nova obrigação acessória que demanda a apresentação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal do Brasil.
Essa modalidade de fiscalização serve para informar ao Fisco sobre as transações e operações financeiras que pessoas físicas e jurídicas realizam no decorrer do ano, e manter um controle.
A seguir, responderemos algumas das principais questões referentes a e-Financeira.
Leia mais: Passo a passo de como tirar o CRECI jurídico
Do que se trata a e-Financeira e qual seu objetivo?
Criada com o objetivo de substituir a Declaração de Informações Sobre Movimentação Financeira (Dimof), a e-Financeira tem como finalidade ampliar o controle da Receita Federal com relação à movimentação financeira de empresas e pessoas, tal como dito acima.
É, então, uma declaração que todos os órgãos e entidades devem apresentar à RF.
Embora as informações sejam as mesmas que constavam na Dimof, ao contrário desta, a e-Financeira ampliou o público-alvo - sendo que apenas os bancos eram obrigados a enviar esse tipo de declaração até um tempo atrás - e permite à Receita cruzar dados mais rapidamente. Bem como também, através dessa ampliação, reduziu os limites das transações.
Outra mudança que a e-Financeira trouxe com sua implementação foi quanto ao saldo. A Dimof, por exemplo, informava somente o saldo total no final de cada ano. A e-Financeira, em contrapartida, informa sobre toda a movimentação financeira realizada semestralmente.
Leia mais: Fator R do Simples Nacional
O que deve ser informado na e-Financeira?
As principais informações que devem constar na e-Financeira são relativas a qualquer movimentação efetuada em contas-correntes e poupança, sendo elas:
- Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito (inclusive de poupança);
- Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira;
- Rendimentos brutos acumulados, mês a mês, pelo meio de aplicações financeiras ao longo do ano;
- Aquisições de moeda estrangeira;
- Transferências de moeda e de outros valores para o exterior.
Outro detalhe importante é que a declaração deve ser feita sempre que:
- Pessoas físicas: movimentação superior a R$2 mil;
- Pessoas jurídicas: movimentação superior a R$6 mil.
Anteriormente, somente as movimentações bancárias a partir de R$5 mil (pessoas físicas) e R$10 mil (pessoas jurídicas) que interessavam para entrar na declaração, o que mudou com a e-Financeira. Agora, os dados devem se referir às transações mês a mês, assim como o saldo no final de cada ano.
No caso de dúvidas, basta acessar o Manual de Preenchimento da e-Financeira, disponível no site da RFB.
Leia mais: Retirada pró-labore: o que é e qual a sua importância?
Quem deve entregar?
No passado, apenas os bancos eram obrigados a entregar esse tipo de declaração, mas a e-Financeira ampliou essa lista. Confira as empresas que estão dentro da obrigatoriedade:
- Planos de saúde;
- Seguradoras;
- Corretoras de valores;
- Distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
- Administradoras de consórcios;
- Entidades de previdência complementar.
Além das instituições que acabamos de mencionar e foram incluídas por meio do Artigo 4º da Instrução Normativa 1571 de 2015, também são obrigadas a entregar a e-Financeira:
- Banco Central do Brasil (Bacen);
- Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- Superintendência de Seguros Privados (Susep);
- Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Como é feita a transmissão da e-Financeira?
A entrega da e-Financeira deve ser realizada exclusivamente pelo site do SPED — Sistema Público de Escrituração Digital. No formato XML e compreendendo seus devidos layouts.
Os “eventos” são informações que precisam ser assinadas no arquivo XML, podendo acontecer antes ou depois de encapsulados em lote. É importante salientar que os eventos devem ser assinados individualmente e o XML não poderá ser alterado depois da assinatura.
No caso de retificação da e-Financeira, esta poderá ser substituída em sua totalidade com a nova transmissão em situação “Retificadora”, e, em seguida, carece de validação e assinatura contendo as alterações, inclusões ou exclusões dos registros. A retificação poderá ser realizada em até cinco anos, a partir do termo final do prazo de sua entrega.
Existe um prazo de entrega?
Diferente da Dimof, que a entrega era feita anualmente - em geral, no fim de dezembro -, a entrega da e-Financeira é semestral e pode ser feita completa ou parcialmente.
No segundo caso, os arquivos das operações financeiras relativas aos meses do semestre que está em seguimento, podem ser apresentados conforme o movimento mensal for encerrado.
Já para a entrega da declaração completa, o prazo é o seguinte:
- Até o último dia útil do mês de fevereiro, incluindo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior;
- Até o último dia útil do mês de agosto, incluindo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Apresentar a e-Financeira é essencial para estar de acordo com a lei e evitar problemas com a Receita Federal.
Tem mais dúvidas como esta? Continue acompanhando o nosso blog.
E para não ter mais dores de cabeça com a sua contabilidade, nós da AccountTechh oferecemos o melhor serviço, que se encaixa ao seu modelo de negócio. Daremos todo o suporte que precisar. Clique aqui e fale com nossos consultores!